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Artigo 239 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 239

Ao funcionário ou serventuário afastado em virtude de processo administrativo descontar-se-á um terço do vencimento, o qual lhe será restituído, se absolvido.

Parágrafo único

- Do mesmo modo proceder-se-á no caso de pronúncia, prisão preventiva ou de sentença condenatória revogada na instância superior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)

Art. 239 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946