Artigo 224, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 224
O Desembargador, o Juiz de Direito, o Juiz de Menores e o Juiz Substituto terão direito a aposentadoria, que serão compulsória aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei.
Parágrafo único
- O magistrado, quando completar setenta anos de idade, perde o cargo automaticamente, ainda que não o declare o Governo, cumprindo ao Tribunal de Justiça organizar, imediatamente, a lista para o preenchimento da vaga. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)