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Artigo 224 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 224

O Desembargador, o Juiz de Direito, o Juiz de Menores e o Juiz Substituto terão direito a aposentadoria, que serão compulsória aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei.

Parágrafo único

- O magistrado, quando completar setenta anos de idade, perde o cargo automaticamente, ainda que não o declare o Governo, cumprindo ao Tribunal de Justiça organizar, imediatamente, a lista para o preenchimento da vaga. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 224 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946