Artigo 20, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 20
Podem inscrever-se para o preenchimento do cargo de Juiz de Direito:
a
de primeira entrância, os Juízes de Direito da mesma entrância e os Juízes Substitutos;
b
de segunda entrância, os da mesma entrância e os de primeira;
c
de terceira entrância, os da mesma entrância e os de segunda;
d
de quarta entrância, os da mesma entrância e os de terceira. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)