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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 20

Podem inscrever-se para o preenchimento do cargo de Juiz de Direito:

a

de primeira entrância, os Juízes de Direito da mesma entrância e os Juízes Substitutos;

b

de segunda entrância, os da mesma entrância e os de primeira;

c

de terceira entrância, os da mesma entrância e os de segunda;

d

de quarta entrância, os da mesma entrância e os de terceira. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)