Artigo 173, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 173
A matrícula deverá conter:
a
o nome do Juiz e a data do nascimento, que será a constante do diploma de bacharel, em falta da certidão do registro civil, ou de batismo anterior ao ano de 1889;
b
as datas da primeira nomeação e das remoções e promoções;
c
as datas da posse no cargo e da entrada em exercício;
d
as interrupções de exercício e seus motivos;
e
os processos intentados contra o Juiz e as decisões respectivas;
f
as penas disciplinares que lhe forem importas.