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Artigo 173 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 173

A matrícula deverá conter:

a

o nome do Juiz e a data do nascimento, que será a constante do diploma de bacharel, em falta da certidão do registro civil, ou de batismo anterior ao ano de 1889;

b

as datas da primeira nomeação e das remoções e promoções;

c

as datas da posse no cargo e da entrada em exercício;

d

as interrupções de exercício e seus motivos;

e

os processos intentados contra o Juiz e as decisões respectivas;

f

as penas disciplinares que lhe forem importas.

Art. 173 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946