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Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 165

Na falta ou impedimento do Juiz de Paz, entrará em exercício o substituto, seguindo-se-lhes na ordem da substituição os Juízes de Paz dos distritos mais próximos.

Parágrafo único

- A substituição, nos distritos divididos em subdistritos, far-se-á segundo a sua ordem numérica.

Art. 165, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946