Artigo 165 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 165
Na falta ou impedimento do Juiz de Paz, entrará em exercício o substituto, seguindo-se-lhes na ordem da substituição os Juízes de Paz dos distritos mais próximos.
Parágrafo único
- A substituição, nos distritos divididos em subdistritos, far-se-á segundo a sua ordem numérica.