Artigo 156, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 156
O período de férias vai de primeiro ao fim de julho, dezesseis de dezembro a quinze de janeiro e do Domingo de Ramos ao Domingo de Páscoa.
Parágrafo único
- As férias correspondentes à segunda quinzena de julho só vigorarão a partir de 1948. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)