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Artigo 156 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 156

O período de férias vai de primeiro ao fim de julho, dezesseis de dezembro a quinze de janeiro e do Domingo de Ramos ao Domingo de Páscoa.

Parágrafo único

- As férias correspondentes à segunda quinzena de julho só vigorarão a partir de 1948. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 156 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946