JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 149

Recebida a defesa, com os documentos, se houver, serão transmitidos, dentro de dez dias no máximo, à autoridade que tiver ordenado a diligência, a qual, dentro de igual prazo, salvo as hipóteses do art. 150, os remeterá à autoridade competente para decidir a questão, podendo instruí-los com sua informação e documentos convenientes.

Parágrafo único

- Se a autoridade que houver instaurado o processo ou feito a intimação for competente para proferir a decisão final, uma vez de posse da defesa e demais papéis que a acompanharem, conservá-los-á em seu poder para os fins de direito.

Art. 149, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946