Artigo 149 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 149
Recebida a defesa, com os documentos, se houver, serão transmitidos, dentro de dez dias no máximo, à autoridade que tiver ordenado a diligência, a qual, dentro de igual prazo, salvo as hipóteses do art. 150, os remeterá à autoridade competente para decidir a questão, podendo instruí-los com sua informação e documentos convenientes.
Parágrafo único
- Se a autoridade que houver instaurado o processo ou feito a intimação for competente para proferir a decisão final, uma vez de posse da defesa e demais papéis que a acompanharem, conservá-los-á em seu poder para os fins de direito.