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Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 140

Considerar-se-á abandonado o cargo pelo funcionário, quando este, expirado o prazo da licença que lhe tiver sido concedida, não reassumir o exercício do mesmo dentro do prazo de trinta dias.

Parágrafo único

- Expirados os trinta dias de que trata este artigo, o funcionário será submetido a processo de abandono de emprego.

Art. 140, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946