Artigo 140 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 140
Considerar-se-á abandonado o cargo pelo funcionário, quando este, expirado o prazo da licença que lhe tiver sido concedida, não reassumir o exercício do mesmo dentro do prazo de trinta dias.
Parágrafo único
- Expirados os trinta dias de que trata este artigo, o funcionário será submetido a processo de abandono de emprego.