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Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 14

O Tribunal dividir-se-á em quatro Câmaras: Primeira Câmara Civil, Segunda Câmara Civil, Primeira Câmara Criminal e Segunda Câmara Criminal.

§ 1º

Cada uma das Câmaras será composta de cinco Desembargadores e do Presidente, e poderá funcionar com a presença de três Desembargadores, competindo ao mais antigo destes, sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente nas faltas transitórias ou eventuais.

§ 2º

O Desembargador nomeado entrará para a Câmara em que se tenha dado a vaga.

§ 3º

O Desembargador que não houver sido reeleito Presidente substituirá o eleito na Câmara de que este houver saído.

§ 4º

Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Desembargador mais antigo.

Art. 14, §4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946