Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Tribunal dividir-se-á em quatro Câmaras: Primeira Câmara Civil, Segunda Câmara Civil, Primeira Câmara Criminal e Segunda Câmara Criminal.
§ 1º
Cada uma das Câmaras será composta de cinco Desembargadores e do Presidente, e poderá funcionar com a presença de três Desembargadores, competindo ao mais antigo destes, sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente nas faltas transitórias ou eventuais.
§ 2º
O Desembargador nomeado entrará para a Câmara em que se tenha dado a vaga.
§ 3º
O Desembargador que não houver sido reeleito Presidente substituirá o eleito na Câmara de que este houver saído.
§ 4º
Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Desembargador mais antigo.