Artigo 109, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 109
São competentes para dar posse:
a
o Tribunal de Justiça, ao seu Presidente e Vice-Presidente; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
b
o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Desembargadores, Procurador Geral do Estado, Subprocuradores Gerais, Juízes de Direito, Juiz de Menores, Juízes Substitutos e Oficiais de Justiça e demais funcionários do Tribunal; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
c
O Secretário do Interior, ao Advogado Geral do Estado, Advogados do Estado, Advogados do Estado no Distrito Federal e Auxiliar deste; e o Secretário de Finanças, ao Advogado Fiscal e seus auxiliares;
d
O Procurador Geral do Estado, aos Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral, Promotores de Justiça, Curadores e Adjuntos de Promotor;
e
Os Juízes de Direito, aos Juízes Substitutos, Juízes de Paz, Promotores de Justiça e Adjuntos, e mais auxiliares da justiça da comarca, termo ou distrito;
f
O Juiz de Menores, ao Escrivão de Menores e demais Auxiliares do Juízo;
g
os Prefeitos Municipais, aos Juízes de Direito, Substitutos e de Paz; os Juízes Substitutos dos termos anexos, aos Juízes de Paz, Adjunto de Promotor e mais auxiliares da justiça;
h
os Juízes de Paz, aos Escrivães e Oficiais de Justiça do respectivo distrito.