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Artigo 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 109

São competentes para dar posse:

a

o Tribunal de Justiça, ao seu Presidente e Vice-Presidente; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

b

o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Desembargadores, Procurador Geral do Estado, Subprocuradores Gerais, Juízes de Direito, Juiz de Menores, Juízes Substitutos e Oficiais de Justiça e demais funcionários do Tribunal; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

c

O Secretário do Interior, ao Advogado Geral do Estado, Advogados do Estado, Advogados do Estado no Distrito Federal e Auxiliar deste; e o Secretário de Finanças, ao Advogado Fiscal e seus auxiliares;

d

O Procurador Geral do Estado, aos Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral, Promotores de Justiça, Curadores e Adjuntos de Promotor;

e

Os Juízes de Direito, aos Juízes Substitutos, Juízes de Paz, Promotores de Justiça e Adjuntos, e mais auxiliares da justiça da comarca, termo ou distrito;

f

O Juiz de Menores, ao Escrivão de Menores e demais Auxiliares do Juízo;

g

os Prefeitos Municipais, aos Juízes de Direito, Substitutos e de Paz; os Juízes Substitutos dos termos anexos, aos Juízes de Paz, Adjunto de Promotor e mais auxiliares da justiça;

h

os Juízes de Paz, aos Escrivães e Oficiais de Justiça do respectivo distrito.

Art. 109 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946