Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 163 de 07 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Este decreto-lei vigorará para todo o exercício de 1939, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
– Este decreto-lei vigorará para todo o exercício de 1939, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.