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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.629 de 14 de janeiro de 1946

Declara isenta de impôsto sôbre transmissão a aquisição de prédio feita pela Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais, e considerando a notória utilidade pública da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1946.


Art. 1º

– Fica isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" a aquisição que a Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais faz à Empresa "Cinemas e Teatros Minas Gerais S/A." do imóvel constituído de parte do quarteirão número trinta e seis (36), da terceira (3.º) secção urbana, com a área aproximada de seiscentos e cinquenta e cinco metros quadrados (655ms2), sendo trinta e cinco metros (35ms.) de frente para a avenida Afonso Pena, e do edifício nêle existente.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Boas Iago Vitoriano Pimentel Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.629 de 14 de janeiro de 1946