Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 12 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As transmissões de propriedade referidas no art. 1º, ficam isentas do pagamento do imposto respectivo, à vista da notória utilidade públicas das sociedades donatárias.