Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 12 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Na escritura se consignará ainda a obrigação, para os donatários, de cederem gratuitamente ao Governo do Estado, sempre que por este forem requisitados, os respectivos estádios, para a realização de reuniões e festividades de caráter cívico, social ou esportivo.