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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 12 de janeiro de 1946

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Art. 3º

– A doação é feita com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, ficando também estipulada a reversão dos terrenos ao patrimônio do doador, com todas as benfeitorias nele existentes, no caso de extinção das pessoas jurídicas donatárias ou de desvirtuamento das finalidades atuais dos mesmos donatários ou dos objetivos de doação.

Parágrafo único

– A reversão, ocorrendo qualquer dos casos que a determinam, se operará sem qualquer indenização. (Vide art. 1º da Lei nº 1.074, de 29/12/1953.) (Vide art. 2º da Lei nº 6.074, de 17/4/1973.) (Vide art. 3º da Lei nº 6.224, de 7/12/1973.)