Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.627 de 12 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os donatários se obrigam a incrementar o desporto amadorista e manter em constante desenvolvimento as seções de "bola ao cesto", "voleibol", natação e atletismo.