Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.625 de 11 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O prédio doado reverterá ao patrimônio do Estado se por qualquer motivo não forem cumpridas as finalidades da doação.
– O prédio doado reverterá ao patrimônio do Estado se por qualquer motivo não forem cumpridas as finalidades da doação.