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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.617 de 08 de janeiro de 1946

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Art. 1º

– Fica transferido para o corpo de fiscais motociclistas do Serviço Estadual de Trânsito, com a respectiva verba, um dos cargos de fiscal de turma do quadro efetivo do mesmo serviço.