Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.617 de 08 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica transferido para o corpo de fiscais motociclistas do Serviço Estadual de Trânsito, com a respectiva verba, um dos cargos de fiscal de turma do quadro efetivo do mesmo serviço.