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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.614 de 07 de janeiro de 1946

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Art. 5º

– E’ efetivo o cargo de Tesoureiro da Rêde e seu provimento, quando se vagar, será feito de acôrdo com o art. 54, letra "h", do referido Decreto-lei n.º 132, de 23/9/938.