Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.614 de 07 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os cargos de Chefe dos Serviço Pessoal, Chefe dos Serviços de Reclamações, Ajudantes do Tesoureiro, Encarregados-Gerais do Movimento, Telégrafo e Fiscalização, passam a ser providos em comissão com os vencimentos mensais de Cr$ 2.700,00.
Parágrafo único
– O provimento dêsses cargos será feito de acôrdo com o art. 54, letras "i" e "j" do decreto-lei n.º 132, de 23/9/1938