Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.614 de 07 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam criados na Rêde Mineira de Viação mais os seguintes cargos: 2 Engenheiro da classe "A" 4 Advogados
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