Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.612 de 07 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– É declarado isolado, efetivo e de livre provimento, o cargo de fiscal-motociclista do Serviço Estadual do Trânsito.
– É declarado isolado, efetivo e de livre provimento, o cargo de fiscal-motociclista do Serviço Estadual do Trânsito.