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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.612 de 07 de janeiro de 1946

Dispõe sôbre o cargo de fiscal-motociclista do Serviço Estadual de Trânsito O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

– É declarado isolado, efetivo e de livre provimento, o cargo de fiscal-motociclista do Serviço Estadual do Trânsito.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.