Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 160 de 04 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para as prefeituras criadas em virtude do Decreto-lei nº 148, de 17 de dezembro de 1938, dito prazo será até 28 de fevereiro próximo futuro.