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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.598 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 3º

– Os atuais funcionários que exercem as funções dos cargos ora criados poderão ser nêles providos.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.598 /1945