Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.598 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os atuais funcionários que exercem as funções dos cargos ora criados poderão ser nêles providos.
– Os atuais funcionários que exercem as funções dos cargos ora criados poderão ser nêles providos.