Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.598 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam suprimidos cinco cargos de fotógrafo de 2.º classe e criados três de 1.º classe, com os vencimentos constantes da legislação em vigor.