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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.598 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– Ficam suprimidos cinco cargos de fotógrafo de 2.º classe e criados três de 1.º classe, com os vencimentos constantes da legislação em vigor.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.598 /1945