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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.593 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– As despesas decorrentes dêste Decreto-lei serão pagas com os recursos provenientes de emissão autorizada pelo Decreto-lei n.º 1.177, de 26 de setembro de 1944.