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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.576 de 27 de dezembro de 1945

Abre créditos suplementares pela Prefeitura Municipal de Poços de Caldas. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1945.


Art. 1º

– Ficam abertos pela Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, os seguintes créditos suplementares, a dotações do orçamento vigente: Cr$ 8 02 3 Custeio de veículos e conservação de móveis e utensílios 10.000,00 8 02 4 Viagens administrativas 5.000,00 8 04 3 Conservação de móveis e utensílios 5.000,00 8 04 3 Material de expediente 5.000,00 8 04 4 Publicação do expediente 5.000,00 8 04 4 Serviço Telefônico 3.500,00 8 04 4 Assinatura de jornais e revistas oficiais 100,00 8 11 4 Percentagem pela arrecadação da dívida ativa 7.000,00 8 28 4 Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 1.000,00 8 63 1 Operários dos Serviços de esgotos 40.500,00 8 63 4 Transporte de pessoal e material para os serviços de águas e esgotos 5.000,00 8 81 1 Operários dos serviços de ruas, praças e jardins 20.000,00 8 81 1 Operários dos serviços de pavimentação 70.000,00 8 81 3 Material para o serviço de ruas, praças e jardins 19.000,00 8 81 3 Material para os serviços de pavimentação 8.000,00 8 82 1 Operários e servidores de estradas e pontes 57.500,00 8 82 3 Material para os serviços de estradas e pontes 31.000,00 8 82 4 Transporte de pessoal e material para os serviços de estradas e pontes 15.000,00 8 85 1 Operários dos serviços de limpeza pública 7.000,00 8 85 3 Material para os serviços de limpeza pública 1.500,00 8 87 1 Operários dos serviços de próprios municipais 14.500,00 8 87 1 Operários dos serviços da Praça de Esportes Minas Gerais 3.000,00 8 87 3 Material para os serviços de próprios municipais 7.500,00 8 87 3 Material para os serviços da Praça de Esportes Minas Gerais 11.500,00 8 87 4 Transporte de pessoal e material para os serviços de próprios municipais 10.000,00 8 88 4 Luz e energia elétrica 11.100,00 8 89 1 Operários do serviço do matadouro 1.280,00 8 89 1 Operários dos serviços do mercado 640,00 8 89 1 Operários dos serviços do cemitério 640,00 8 89 3 Material para serviços do matadouro 4.500,00 8 91 4 Contribuição ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários 2.000,00 8 93 0 Adicionais a funcionários chefes de família 11.200,00 8 94 4 Acidentes do trabalho 316,30 8 99 4 Propaganda da estância 32.000,00 8 99 4 Despesas imprevistas 11.000,00

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Antônio Mourão Guimarães Antônio Mourão Guimarães, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação e Saúde Pública. José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.576 de 27 de dezembro de 1945