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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 157 de 28 de dezembro de 1938

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Art. 3º

– As causas em que intervieram como autores, réus, assistentes ou opoentes, o Estado de Minas Gerais, a União Federal, ou o município de Belo Horizonte, inclusive os executivos fiscais, incidem, na competência de um dos juízes do cível, conforme a pessoa jurídica de direito público nelas interessada.

§ 1º

– Compete ao juiz de direito da 3ª vara cível as causas em que for interessado o Estado de Minas Gerais; ao da 2.ª vara as em que intervier a União Federal; e ao da 1.ª vara as em que for parte o município de Belo Horizonte.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 157 /1938