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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 157 de 28 de dezembro de 1938

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Art. 1º

– As atribuições conferidas aos juízes de direito e municipais por nossas leis de processo e de organização judiciária, serão exercidas na Comarca de Belo Horizonte, por distribuição igual entre os seus juízes, respeitada a separação das varas cíveis e criminais.

§ 1º

– As Causas cíveis e outras atribuições, referentes à matéria cível serão distribuídas igualmente entre os três juízes do cível.

§ 2º

– As causas criminais e outras atribuições relacionadas com o juízo criminal, serão distribuídas entre os dois juízes do crime. O juiz de direito a quem a causa for distribuída, presidirá seu julgamento.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 157 /1938