Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 157 de 28 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As atribuições conferidas aos juízes de direito e municipais por nossas leis de processo e de organização judiciária, serão exercidas na Comarca de Belo Horizonte, por distribuição igual entre os seus juízes, respeitada a separação das varas cíveis e criminais.
§ 1º
– As Causas cíveis e outras atribuições, referentes à matéria cível serão distribuídas igualmente entre os três juízes do cível.
§ 2º
– As causas criminais e outras atribuições relacionadas com o juízo criminal, serão distribuídas entre os dois juízes do crime. O juiz de direito a quem a causa for distribuída, presidirá seu julgamento.