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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.569 de 26 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– As obras serão executadas de acordo com os projetos e especificações aprovados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, com sua assistência e fiscalização.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.569 /1945