Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.569 de 26 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As obras serão executadas de acordo com os projetos e especificações aprovados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, com sua assistência e fiscalização.