Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.568 de 24 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário, vigorando êste Decreto-lei a partir de 15 de dezembro corrente.
– Revogam-se as disposições em contrário, vigorando êste Decreto-lei a partir de 15 de dezembro corrente.