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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.568 de 24 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– Serão de Cr$ 1.000,00 mensais os vencimentos dos motoristas de 1.º classe; de Cr$ 810,00 os dos motoristas de 2.º classe; de Cr$ 480,00 os dos lavadores; de Cr$ 800,00 os do almoxarife e de Cr$ 480,00 os dos serventes.

Parágrafo único

– Os vencimentos dos demais cargos criados no art. 1.º serão os da legislação vigente.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.568 /1945