Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.568 de 24 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Serão de Cr$ 1.000,00 mensais os vencimentos dos motoristas de 1.º classe; de Cr$ 810,00 os dos motoristas de 2.º classe; de Cr$ 480,00 os dos lavadores; de Cr$ 800,00 os do almoxarife e de Cr$ 480,00 os dos serventes.
Parágrafo único
– Os vencimentos dos demais cargos criados no art. 1.º serão os da legislação vigente.