Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.564 de 24 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Procurador-geral cio Estado será conservado enquanto bem servir.
– O Procurador-geral cio Estado será conservado enquanto bem servir.