Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.562 de 22 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ficam criados mais quatro lugares de auxiliar do Advogado Fiscal do Estado, com vencimentos iguais aos dos cargos idênticos já existentes.
Parágrafo único
– Um dos auxiliares do Advogado Fiscal será designado para prestar serviços jurídicos à Contadoria Geral do Estado.