Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.562 de 22 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete ao serviço do Advogado Fiscal do Estado promover, na comarca de Belo Horizonte, a arrecadação de heranças jacentes e oficiar nos respectivos processos.