Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.562 de 22 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Ao Advogado Fiscal do Estado, como chefe do serviço de cobrança judicial da dívida ativa, os promotores de Justiça remeterão relatório bimensal de suas atividades, nessa parte. A apresentação dêsses relatórios é condição para o recebimento de percentagens sôbre as arrecadações dos mêses posteriores.