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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.562 de 22 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– Sempre que fôr de interêsse da Fazenda Pública Estadual, poderá o Advogado Fiscal, pessoalmente ou por intermédio de seus auxiliares, efetuar a cobrança da dívida ativa em qualquer comarca do Estado, mediante as mesmas vantagens atribuídas aos encarregados da cobrança executiva.