Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.