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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de dezembro de 1938

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Art. 1º

– Sobre os livros dos tabeliães, escrivães, oficiais de registro e demais serventuários da Justiça do Estado, não será exigido qualquer selo estadual.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 154 /1938