Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Sobre os livros dos tabeliães, escrivães, oficiais de registro e demais serventuários da Justiça do Estado, não será exigido qualquer selo estadual.